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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

ANGICOS: PROMOTORA MOVE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO RONALDO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICOS/RN.


                        O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, em exercício nesta Comarca e no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal; pelos arts.1º e 5º, inciso I, da Lei n. 7.347/85; e pelo art. 25, inciso III, a e 43, II, todos da Lei nº 8.625/93, com supedâneo nos documentos inclusos – Inquérito Civil 023/2010 (2 volumes), instauradas nesta Promotoria de Justiça, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO


                        Em face de RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileiro, médico, Prefeito do Município de Angicos/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 423.623.857-80, com endereço para citação e intimações na sede da Prefeitura Municipal de Angicos, localizada na Av. Senador Georgino Avelino, nº.118, Centro, Angicos, CEP: 59.515-000; de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES FILHO, Brasileiro, casado, secretário municipal de obras de Angicos durante a gestão de 2006 a 2008, inscrito no CPF/MF de nº  090.413.034-72, residente e domiciliado na Rua Antônio Amaral, nº 42, Abolição, Mossoró/RN; de LUCIANA PATRÍCIA COSTA MOURA DE SOUZA, brasileira, engenheira civil, inscrita no CPF/MF de nº 026.739.064-52, CREA 5130 -D/RN, residente na R. Desp. Francisco Gomes , 1660, Apt.102  A, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-270;NATAL;          de M & S CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ:07.322.285/0001-26, localizada na Rua Aristófanes Fernandes, 169-A, Alto do Triângulo, Angicos/RN , neste Município e,

WILLIMAM MYCARLA MEDEIROS DE MACEDO, representante legal da M & S CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, residente e domiciliada na rua Aristófanes Fernandes, 100, Centro, Angicos/RN, inscrita no CPF (MF) de nº 042.063.134-82;  com base nos seguintes fatos e fundamentos:
I -  DOS FATOS:
 (continue lendo, clique no link vermelho, mais informações) 


                        Em 16/06/2006 foi firmado o Convênio nº.166/2006, fls. 56 a 64, entre o Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SIN e o município de Angicos/RN, cujo objeto era o repasse de Recursos Financeiros para a realização de Construção de uma área de lazer, em Angicos/RN.

                        O valor global do referido convênio foi de R$ 80.008,93 (Oitenta mil, oito reais e noventa e três centavos), sendo R$ 72.008,93 (Setenta e dois mil, oito reais e noventa e três centavos) referente à participação financeira da Concedente (Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIN), e o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), equivalente à contrapartida do Convenente (Município de Angicos/RN), destinados à execução total das obras. A vigência do convênio se deu no período correspondente a 16/06/2006 até 31/12/2006.

                        Para a aprovação do projeto foi apresentado, no plano de trabalho - anexo I (fls.61), o projeto de construção de uma área de lazer, em Angicos/RN, cuja justificativa do projeto se dava em razão da “precariedade do quadro que o município de Angicos apresenta com relação as suas estradas, devido à falta de drenagem e pavimentação o que ocasiona um acúmulo de águas servidas e pluviais elevando o índice de doenças parasitárias no município”, objetivava, portanto, “proporcionar condições dignas de vida as famílias do município de Angicos/RN”.

                        A referida obra foi executada a partir do procedimento de licitação modalidade Convite 027/2006, tipo menor preço, cujo Contrato se encontra às fls. 75 a 78. A cópia do procedimento licitatório não se encontra no Inquérito Civil, apesar de ter sido solicitado no Ofício 134/2010, encontrado às fls. 80. A empresa que venceu o certame e integra o polo passivo da demanda, foi a M & S Construções e Serviços Ltda, que executou o serviço pelo valor global de R$ 78.855,36 (Setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).

                        A partir do valor do contrato, a participação financeira do Concedente foi reduzida para o valor de R$ 70.855,36 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), enquanto que a participação financeira do convenente permaneceu a mesma, totalizando o valor global do contrato.

                        Encontram-se no Inquérito as notas fiscais referentes à primeira medição(fls. 109), datada de 24 de Julho de 2006, no valor de R$ 25.784,06 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos); e à segunda medição de serviço (fls. 136) datado de 25 de Setembro de 2006, no valor de R$ 53.071,30 (cinquenta e três mil, setenta e um reais e trinta centavos), totalizando o valor de R$ 78.855,36  (Setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme a Medição acumulada, encontrada às fls. 129, assinada pela então Engenharia Civil da Prefeitura responsável pela fiscalização da obra, Sra. Luciana Patrícia Costa Moura de Souza, e do  também Prefeito do Município à época, Sr. Ronaldo de Oliveira Teixeira, correspondendo, portanto, ao valor do contrato.

                        Constam no Inquérito Civil todas as movimentações bancárias da conta relacionada à Construção da Área de Lazer – PMA SIN AREA DE LAZER , Conta: 9.474-9; Agência: 1445 – Angicos/RN, do Banco do Brasil encontrados às fls. 160 a 166. Desses dados verifica-se que circularam na referida conta o montante de R$ 103.034,54 (cento e três mil, trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), valor esse  que em tese seria utilizado integralmente e exclusivamente, para o cumprimento do referido convênio, conforme parágrafo terceiro da cláusula segunda do referido convênio (fls. 57).

                        A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART  de nº 8200181964, sob responsabilidade de Pedro Torquato Neto também está presente no Inquérito (fls. 117). Na ART, o contrato se resume como “Construção de um calçadão para pedestres com 2.539,68 m², do alto do triangulo à BR 304, no município de Angicos/RN”. Consta ainda ART de responsabilidade de Luciana Patrícia Costa Moura de Souza de nº 8200184599, datado de 08/08/06, que encontra-se ilegível, às fls. 120.

                        O recebimento das obras se deu em 16 de Outubro de 2006, por meio do Termo de Recebimento Definitivo da Obra (fls. 179), que aceitou em caráter definitivo as obras executadas, assinado pelo então Prefeito, Sr. Ronaldo de Oliveira Teixeira, e o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Sr. Francisco das Chagas Lopes Filho.

                        Houve ainda, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, Relatório de Vistoria Final realizado através da vistoria do Engenheiro Civil da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, Sr. Jorge Luiz Fernandes O. Lira, que informa que a obra foi 100% executada. Concluiu este relatório que não houve desvio de recursos, portanto, regularidade e legalidade dos procedimentos (fls.  180 e 181).

                        Por fim, o Relatório Conclusivo da Comissão de Controle Interno da SIN/RN referente à prestação de contas do Convênio 166/2006/SIN, encontrado às fls. 170 a 172, datado de 16 de maio de 2008, conclui que a obra foi realizada sem desvio de recursos conveniados e com a devolução do valor de R$ 1.241,55 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).

                        Observa-se que o estabelecido no parágrafo quarto da cláusula segunda do convênio, que impõem a devolução do saldo remanescente no prazo improrrogável de trinta dias após a extinção do convênio, não foi cumprido, uma vez que o valor só foi devolvido em Junho de 2007, enquanto que as obras foram concluídas em Outubro de 2006.

                        Com vistas a se verificar a regularidade e licitude do referido convênio, em 11/11/2008, foi realizado Laudo Pericial,  requisitado por este órgão ministerial, que se encontra às fls. 68 a 71, de responsabilidade do Professor Marcos Lacerda Almeida, Chefe do Departamento de Engenharia Civil da UFRN, Matrícula SIAPE 1149549.

                        Inicialmente, o responsável pelo laudo relata que “a construtora cumpriu com as especificações, tendo executado a pavimentação em paralelepípedos convencional no logradouro descrito e que a obra atende aos requisitos técnicos para sua utilização”.

                        No cotejo da obra executada com a justificativa de proposição apresentada no plano de trabalho, é descrito que o Prefeito “super-dimensionou os objetivos da obra”, e que não se vislumbrava nenhuma opção de lazer, bem como um espaço para conquista de uma melhor qualidade de vida aos munícipes.

                        Relata ainda que “o espaço é precário, com poucos equipamentos de lazer, com exceção de algumas peças para algum tipo de exercício individual, construído à margem dos padrões de qualidade e de eficiência”.

                        Mostra através de Foto 06, o descaso com a área adjacente a Área de Lazer, o que não corresponde ao “Cartão postal” que se queria construir, e por fim, sugeriu estudo detalhado do orçamento para a obra, o que foi efetivamente realizado, pois havia indícios de destinação de valores acima do que foi realizado efetivamente.

                        O que se vislumbra do atual caso, M.M Juízo, é que com a justificativa de construir uma obra de drenagem e pavimentação (conforme justificativa do convênio às fls. 61), a Prefeitura firmou convênio para a construção de uma Área de Lazer que resultou na construção de um calçadão (conforme ART às fls. 117), sem opções de lazer condizentes com os recursos empregados, além de ter sido mal executado, e tratado com descaso por parte do Poder Executivo local.

                        Seguindo a recomendação do Laudo Pericial, em 14 de Junho de 2011, foi realizada Perícia Técnica de Engenharia, encontrada às fls. 197 a 207, de responsabilidade do Engenheiro Civil Paulo Alysson Brilhante Faheina de Souza – CREA nº 2101139146.

                        Nessa perícia observou-se que o calçadão apresenta problemas de engenharia decorrentes de vícios construtivos, ou seja, baixa qualidade dos materiais utilizados e mão de obra empregada. Em razão disso, a obra ficou parcialmente comprometida, havendo trechos do calçadão intransitáveis.

                        Houve ainda substituição de materiais de construção previstas no memorial descritivo. Exemplo é a substituição inadequada de Alvenaria de Pedra por Alvenaria baldrame com tijolo cerâmico de 8 furos e sem estrutura que resultou em rompimento da contenção e deslizamento do aterro.

                        Os bancos de concretos executados na obra são de baixíssima qualidade, e por isso, encontram-se quebrados. Além disso, o banco não é de granilite, em desconformidade com o Projeto Básico.

                        Após análise laboratorial na argamassa utilizada no cimento de regularização, , verificou-se que o traço utilizado não corresponde ao indicado no Memorial Descritivo, tratando-se de argamassa muito fraca.

                        Além da baixa qualidade de execução dos serviços, atestado pelo elevado grau de deterioração dos elementos constitutivos da obra, e do descumprimento ao previsto no memorial descritivo, a obra não observou ainda Normas Técnicas pertinentes ao seu tipo e porte. Não constam na obra: Piso de acessibilidade; rampas ao longo do calçadão, de acordo com a NBR 9050 e com o memorial descritivo.

                        Não mais existem no local lixeiras em PVC na cor amarela com base em tubos de ferro, revestidos com tinta esmalte de cor vermelha, e os pontos de apoio aos viajantes para o transporte rodoviários se encontram deteriorados.

                        A perícia concluiu que apesar de ter sido integralmente executada, a área de lazer foi mal executada, não se observando as especificações técnicas constante no Projeto Básico e no Memorial Descritivo, e não oferecendo estrutura condizente com as justificativas apresentadas pela Prefeitura.

                        Ainda, o próprio memorial descritivo não apresentou especificações técnicas mais detalhadas, como por exemplo acerca do pré-moldado do concreto utilizado.

                        Ficou demonstrado, nos cálculos da perícia situados às fls. 204 o prejuízo total decorrente dos serviços mal executados ou inexistentes e que não foram depredados ou roubados, na ordem de R$ 27,655,93 (Vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos).

                        Esses são os fatos que caracterizam atos de improbidade e que embasam a presente ação, conforme os fundamentos jurídicos apresentados logo a seguir.
                       
II – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELOS RÉUS

                        No caso em tela, Douto Julgador, como bem apontou a perícia, a obra foi mal executada, não se observando as especificações técnicas constante no Projeto Básico e no Memorial Descritivo, e não oferecendo estrutura condizente com as justificativas apresentadas pela Prefeitura.

                        Estamos diante de lesão ao erário, haja vista que foram empregados materiais de baixa qualidade, que rapidamente se deterioraram, além da baixa qualidade da mão de obra na execução dos serviços. Patente o descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços.

                        A Lei de Licitações, Lei 8.666/93, classifica como motivo para rescisão do contrato o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, possibilitando a determinação da rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, implicando nas consequências previstas no Art. 80 da referida lei, rescisão esta que não foi promovida pelo então Prefeito.

                        De acordo com a Lei 4.320/64, que dispõe sobre Normas Gerais de Direito Financeiro, em seus arts. 62 e 63, para a satisfação da despesa devidamente empenhada se exige que ela seja precedida de sua respectiva liquidação, ou seja, que o cumprimento da obrigação contratual seja verificada, senão vejamos:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

                       
                        Visualizamos que a obrigação contratual não foi cumprida à contento, lesando o erário em razão da omissão culposa dos primeiros réus, agentes públicos que aceitaram e receberam a obra sem observar se a execução realizada pela pessoa jurídica de direito privado havia  atendido aos padrões e especificações técnicos exigidos.

                        Inclusive, consta nos autos Termo de Declaração (fls. 221) do Secretário de Obras e Serviços Urbanos, Sr. Francisco das Chagas Lopes Filho, que prestou o seguinte depoimento:
[…] Que acompanhou todas as medições desta obra, juntamente com a engenheira da prefeitura, Drª Luciana e da empresa, não se recordando agora qual o seu nome; que não tinha conhecimento de qual material deveria ser usado na obra; que não sabia da existência de memorial descritivo; que, enquanto Secretário de Obras, sempre assinava pelo recebimento das obras realizadas pela prefeitura; que não tinha autonomia de reclamar da empresa por eventual irregularidade; que só assinava, após o aval dos engenheiros da prefeitura; […]; que todas as medições eram assinadas pela engenheira, conforme atestado às fls. 129 a 131; que confiava nos profissionais capacitados para tal fim; que não receberia obra, se ela não tivesse sido executada; que, na sua concepção a obra foi toda concluída, inclusive com aval de engenheiro.

                        Cumpre destacar que, assim agindo, os réus, além de ferir a moralidade e a probidade administrativa, permitiram o enriquecimento ilícito da empresa jurídica executora da obra, motivo pela qual esta também figura no polo passivo da demanda.

                        Efetuando o pagamento à revelia do cumprimento contratual e da sua devida liquidação os réus, além de incidirem no caput do art. 10 da Lei de Improbidade administrativa, liberaram verba pública sem a observância das formalidades exigidas por lei, o que se consubstancia em espécie de improbidade administrativa prevista no inciso XI, do Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) in verbis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;


                        Essa norma visa impedir a liberação de verbas públicas de forma ilegal e/ou irregular, evitando favorecimentos de qualquer natureza. Trata-se de norma coibidora da gestão irresponsável, tutelando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência. No caso, houve liberação de verbas de forma ilegal, em desconformidade com a referida norma, sendo punível a título de dolo ou culpa.

                        Além das tipificações elencadas, existe ainda previsão de norma legal, qual seja, o art. 10, XII da Lei de Improbidade Administrativa, que visa evitar o enriquecimento ilícito de terceiro, no caso, da empresa jurídica:

Art. 10 (…)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

                        Essa norma tem o condão de evitar que o agente público permita que terceiro se enriqueça de forma irregular ou ilegal, em detrimento do patrimônio público, acarretando prejuízo econômico ao patrimônio público. Ela contempla qualquer ação ou omissão ilícita, dolosa ou culposa, praticada por agente público lesiva ao erário.

                        No caso verificamos atuação omissiva, quando os réus deixaram de fiscalizar ato sob sua responsabilidade, recebendo a obra que não estava de acordo com suas especificações técnicas, sendo executada com a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade.

                        Frisamos que nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (casos do art. 10 da Lei 8.429/92), os princípios que regem a Administração Pública sempre terão sido violados.

                        Os deveres de honestidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, lealdade às instituições, que devem nortear o agente público na consecução de suas funções, fatalmente restarão agredidos mediante a prática de ato enquadrável no mencionado dispositivo, sendo também punível a sua transgressão, com base no Art. 11 da Lei 8.429/92.

                        Violar um princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque, representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

                        É princípio básico de todo Administrador Público, vincular-se, unicamente, à lei. Administrar um município, não é o mesmo que administrar a própria casa. As contas públicas estão vinculadas a uma série de instruções normativas, portarias, à Constituição, à Lei que norteia as finanças públicas e a Responsabilidade Fiscal. Portanto, os réus não podem alegar desconhecimento de tais vinculações.

                        Em razão da demanda ser fortemente fundamentada na perícia realizada pelo Departamento de Engenharia Civil da UFRN, não podemos olvidar que a perícia muitas vezes está sujeita ao contraditório diferido, contraditório este que será realizado em momento posterior ao de sua produção, possibilitando o debate dos seus elementos no momento adequado do processo, inclusive com a possibilidade de produção de contraprova. (GARCIA Émerson e PACHECO ALVES Rogério. Improbidade Administrativa 5ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2010. p.741)

                        O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de se aproveitar processualmente a referida perícia. Com a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, houve previsão, no seu art. 19, parágrafo único, de se aproveitar a perícia produzida no inquérito civil que constata o dano ambiental no processo penal, instaurando-se o contraditório.

                        Como bem assevera os já referidos doutrinadores, diante da “possibilidade de “empréstimo” de perícia realizada no inquérito civil ao próprio processo criminal, não se deve desprezar a sua importância também na seara cível, qualquer que seja o interesse difuso em jogo”. (GARCIA Émerson e PACHECO ALVES Rogério. Improbidade Administrativa 5ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2010. p.741)

                        Neste sentido, importante fazer referência também à regra do art. 427 do CPC, in verbis:
Art. 427.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 

                        No que pese a presunção iuris tantum de validade dos elementos colhidos na perícia, ressalta-se que a perícia foi elaborada em sede de universidade pública, que atua como órgão auxiliar da Justiça, por profissionais doutores da UFRN, que além da sua qualificação, são agentes públicos, que como não poderia deixar de ser, se sujeitam aos deveres de fidelidade e obediência à lei.

                        Em sede de processo penal, Frederico Marques doutrina no sentido de se dar o mesmo valor probatório da perícia realizada no momento pré-processual ao daquela produzida em juízo:

A perícia, no processo penal, apresenta a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito. O exame pericial realizado na fase preparatória do inquérito policial não constitui, por isso, simples peça de informação, embora sirva para integrar a informatio delicti. A perícia, realizada em qualquer fase do procedimento penal, é sempre ato instrutório emanado de órgão auxiliar da Justiça para a descoberta da verdade. Seu valor é o mesmo, quer se trate de perícia realizada em juízo, quer se cuide de exame pericial efetuado durante a fase preparatória do inquérito. A sua força probante deriva da capacidade técnica de quem elabora o laudo e do próprio conteúdo deste.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense,1965, v. 1. p.354.

III – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS 

                        Na presente hipótese, o então gestor municipal,  o ex Secretário de Obras e Serviços Urbanos e a Engenheira Civil da Prefeitura, descumpriram de forma patente os princípios norteadores da Administração Pública e da Responsabilidade Fiscal, ao aceitarem a obra que estava em desconformidade com as padrões técnicos exigidos no contrato.
                        A hipótese sujeita a conduta dos réus ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que garante ao Ministério Público, de forma expressa, a legitimação para a propositura da presente ação, já que inafastável o interesse público na questão trazida à apreciação do Poder Judiciário.

                        No caso em tela os três agentes eram os responsáveis pela fiscalização da conformidade da realização da obra com o projeto previsto no contrato, concorrendo, portanto, para os atos de improbidade administrativa acima elencados, o que pode ser aferido pela assinatura de documentos que atestam o recebimento dos serviços.

                        O então gestor municipal,  foi o responsável pela assinatura dos seguintes documentos: Primeira e Segunda Medição, além da Medição Acumulada (fls. 129 a 131), Termo de Recebimento Definitivo da Obra (fls. 179); o ex Secretário de Obras e Serviços Urbanos foi o responsável pela assinatura dos seguintes documentos: Termo de Recebimento Definitivo da Obra (fls. 179); Engenheira Civil da Prefeitura foi a responsável pela assinatura dos seguintes documentos: Primeira e Segunda Medição, além da Medição Acumulada (fls. 129 a 131).

                        Em relação à legitimidade da pessoa jurídica de direito privado e de sua representante legal em figurar no polo passivo, esta está prevista no Art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”

                        Trata-se de litisconsórcio necessário no polo passivo em razão da indisponibilidade da matéria tratada, haja vista que este também concorreu na lesão do patrimônio público.

                        No caso em tela, é patente que a empresa auferiu benefícios diretamente, haja vista que prestou serviços de baixa qualidade à prefeitura que resultou na entrega de uma obra de qualidade aquém do esperado que lesou o erário e enriqueceu ilicitamente a empresa, concorrendo com a prática do ato de improbidade. Demonstrada, portanto, a legitimidade da M & S CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de sua representante legal para figurar no polo passivo da demanda.

                        Como visto acima, os primeiros demandados praticaram atos de improbidade administrativa os quais, por sua vez, propiciaram que empresa inidônea viesse a contratar com o poder público, gerando o prejuízo que ora se pretende desfazer.

                No caso presente, os primeiros demandados, por omissão e e posterior ação ilegal, permitiram o enriquecimento ilícito de terceiro e permitiram, assim, o empobrecimento do patrimônio da comunidade de Angicos/RN, que não teve a área de lazer construída a contento.

                Com mais razão tem o dever de indenizar aquele que, além de desrespeitar as normas legais, não agiu quando deveria, sendo conivente com o desvio de dinheiro público – omissão como desvio de finalidade –, acabando por permitir práticas fraudulentas para a burla da lei.

IV – REQUERIMENTOS

                        Por todo o exposto, o Ministério Público, por sua Promotora de Justiça, requer:
1) seja autuada a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, notificando-se os réus para, no prazo de quinze dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do disposto no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92;

2) seja recebida a ação, determinando-se a citação dos réus para, querendo, contestarem a ação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática;

3) sejam o município de Angicos e o Estado do Rio Grande do Norte citados, na pessoa dos seus respectivos Chefes do Executivo ou Procuradores, citados para, querendo, integrarem a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do disposto no artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92;

4)        o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido, a fim de que, em razão dos atos de improbidade administrativa, contidos nos art. 10, caput, inc. XI e XII e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92, os réus sejam condenados nas sanções do  art. 12, incisos II e III, da mesma lei, especialmente o RESSARCIMENTO AO ERÁRIO no valor de R$ 2.765,59 (Dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ao Município e no valor de R$ 24.890,34 (Vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) ao Estado;

5)        a condenação dos réus a arcar com os ônus sucumbenciais.

Caso surja algum fato novo, por alegação dos réus, ou por prova trazida aos autos, requer a produção de todas as provas em Direito admitidas.
                       
Dá-se à causa o valor de R$ 27,655,93 (Vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos).

Angicos, 31 de Agosto de 2012.

IVELUSKA ALVES XAVIER DA COSTA LEMOS
Promotora de Justiça

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