Na esteira do entendimento do
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou correto
o corte de ponto de políciais federais que fizeram paralisação a partir de
janeiro deste ano em todo o país, o desembargador Claudio Santos determinou,
preventivamente, dentro de Ação Cívil Originária, a suspensão de qualquer
movimento grevista de todos os policiais civis do Estado do RN e funcionários
do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP).
O sindicato da categoria
(SINPOL) e o Estado do RN ficam intimados desta decisão, pelos seus advogados e
o procurador geral do Estado, respectivamente, com a publicação no Diário da
Justiça Eletrônico.
Nos autos da Ação Cível
Originária Nº 2013.014425-4, a Procuradoria Geral do Estado relata que a
categoria realizou paralisação nos dias 26 e 27 de março.
O órgão destaca que o ato
causou “(...) prejuízos incalculáveis à prestação do serviço público de
segurança à sociedade potiguar, notadamente às atividades das Delegaciais de
Polícia do ITEP (...)”. A PGE enfatiza ainda que consta, em ofício destinado ao
secretário da Segurança Pública e da Defesa Social, a ameaça de início de greve
a partir da segunda-feira (7).
Claudio Santos lembra, nesta
decisão de 3 de abril, ser importante enfatizar que a atividade desenvolvida
pelos policiais civis é necessária à segurança e manutenção da ordem pública, o
que acaba por relativizar o próprio direito de greve, privando certas
categorias do seu exercício.
O entendimento inclusive é
respaldado por interpretação da Constituição Federal, conforme já decidiu o
Supremo Tribunal Federal, por ocasição do julgamento da Reclamação Nº
6.568-5/SP, de relatoria do ministro Eros Grau, segundo o qual é vedado o
exercício da greve a servidores que prestam serviços públicos desenvolvidos por
grupos armados.
O entendimento do Supremo é
que as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas às dos
militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve
[art. 142, parágrafo 3º, IV]. O relator também menciona decisão do ministro
Gilmar Mendes, de 17 de março deste ano, no sentido de que a “deflagração da greve
corresponde à suspensão do contrato de trabalho, a ensejar o corte de ponto dos
servidores grevistas, com o correspondente desconto, nos seus vencimentos, dos
dias parados”.
Outras decisões
Além da suspensão do movimento
grevista, o desembargador determinou ainda :
- Revogação da decisão
anterior que autorizava a paralisação do percentual de 30% dos servidores da
Segurança Pública e do ITEP.
- Autorização para o desconto,
nos vencimentos dos servidores grevistas, dos dois de paralisação em 26 e 27 de
março.
- Advertência aos dirigentes
do SINPOL que, em caso de greve, está o Estado autorizado a suspender o
pagamento de todos os dias parados, bem como o repasse das contribuições
sindicais.
- Majoração da multa pessoal a
todos os diretores do sindicato, cujos dirigentes estão nominados às fls. 72/78
dos autos, de R$ 10 mil, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil,
em caso de novas paralisações.
- Manutenção de multa
cominatória majorada para R$ 15 mil, conforme decisão de fls. 137/139, em
desfavor do referido órgão de classe, por dia de descumprimento.
- Em ocorrendo greve,
determina que o Estado do RN abra procedimento administrativo disciplinar,
visando à apuração de eventual infração administrativa cometida pelos
servidores sindicalizados, bem como informe, quanto à paralisação ocorrida e as
providências disciplinares tomadas.
- Determinação para que seja
extraída cópia dos autos, devendo ser enviada ao Ministério Público, objetivando
a apuração de crime de desobediência.
De fato
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Reflita, analise e comente